Antes, o ato de pescar, era mais uma atividade extrativista, onde o peixe era utilizado única e exclusivamente para consumo. Hoje, pescar é muito mais do que retirar o peixe da água. Com as campanhas de conscientização para a preservação das espécies e com a entrada da pesca como esporte profissional (pesca esportiva), algumas normas e leis tiveram de ser impostas para se regular a pesca e para que ela não se torne predatória.
Assim sendo, é indispensável transcrever o texto relacionado à PESCA, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 13/02/98, seção 1, pág. 1, enfim a LEI DE CRIMES AMBIENTAIS, incluindo também os valores das multas e sanções regulamentadas pelo Decreto 3179 de 21/09/99, publicado no D.O.U. de 22/09/99:
ARTIGO 33: PROVOCAR, PELA EMISSÃO DE EFLUENTES OU CARREAMENTO DE MATERIAIS, O PERECIMENTO DE ESPÉCIMES DA FAUNA AQUÁTICA EXISTENTES EM RIOS, LAGOS, AÇUDES, LAGOAS, BAÍAS OU ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS:
PENA: detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
MULTA: de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (Art. 18 Dec.3l79/99)
PARÁGRAFO ÚNICO. INCORRE NAS MESMAS PENAS:
I – Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II – quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III – quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
ARTIGO 34: PESCAR EM PERÍODO NO QUAL A PESCA SEJA PROIBIDA OU EM LUGARES INTERDITADOS POR ÓRGÃO COMPETENTE:
PENA: detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
MULTA: de R$ 700,00 (Setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Art. 19 Dec. 3179/99)
PARÁGRAFO ÚNICO. INCORRE NAS MESMAS PENAS QUEM:
I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II – pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.
ARTIGO 35: PESCAR MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE:
I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante.
II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.
PENA: reclusão de um ano a cinco anos.
MULTA: de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria. (Art. 20 Dec. 3179 de 21/09/99 -D.O.U. 22/09/99).
ARTIGO 36: PARA OS EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERA-SE PESCA TODO ATO TENDENTE A RETIRAR, EXTRAIR, COLETAR, APANHAR, APREENDER OU CAPTURAR ESPÉCIMES DOS GRUPOS DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO, RESSALVADAS AS ESPÉCIES AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO, CONSTANTES NAS LISTAS OFICIAIS DE FAUNA E DA FLORA.
Foram acrescentadas ao Decreto 3179/99 as seguintes penalidades não contempladas na Lei 9605/98:
ARTIGO 21: Exercer pesca sem autorização do órgão ambiental competente:
MULTA: de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais)
ARTIGO 22: Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceo em águas jurisdicionais brasileiras:
MULTA: de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
ARTIGO 23: É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão ambiental competente:
MULTA: de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
ARTIGO 24: Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
MULTA: de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais)
LICENÇA PARA A PESCA
- PESCA AMADORA:
Após o registro ser passado para o Ministério da pesca, o pescador amador deve solicitar sua licença direto no site da entidade, após o preenchimento dos dados, imprimir o boleto na modalidade escolhida. Pesca Amadora Embarcada (R$ 60,00) e/ou Desembarcada (R$ 20,00), pagável em qualquer banco.
- PESCA PROFISSIONAL:
Preencher formulário específico em qualquer unidade ou sub-unidade do IBAMA. Esta licença somente é fornecida a pescadores que façam da pesca sua atividade exclusiva, sem quaisquer outras fontes de renda.
Os dados apresentados no referido formulário são comparados com as informações da Receita Federal.
INFORMAÇÕES:
- Validade:
Esta licença é válida em todo Território Nacional pelo período de um ano, contando a partir da data da autenticação bancária, devendo, inclusive, acompanhar o transporte interestadual do pescado.
- Petrechos permitidos:
Categoria A – Desembarcada: A categoria A abrange a pesca desembarcada, usando linhada de mão, puçá, anzóis simples ou múltiplos empregados com caniço simples, carretilhas ou molinetes e tarrafa (com malha mínima de 25mm e só usada no mar, não águas interiores e estuarinas), com isca natural ou artificial.
Categoria B – Embarcada: A categoria B refere-se à pesca com os mesmos equipamentos e permite o uso de embarcações de classe “recreio”. Estas categorias valem também para a pesca subaquática com espingarda de mergulho, desde que praticada em mergulho livre (sem aparelhos de respiração artificial), conforme Decreto 221. Nas agências do Banco do Brasil, Banespa ou Nossa Caixa, o pescador pode efetuar o pagamento da Licença da Pesca, que tem validade de um ano, em todos os rios da União. Aqueles que utilizam somente linhada de mão ou vara e anzol simples em pescaria desembarcada, estão dispensadas da taxa. Vale lembrar também que o IBAMA fornece uma cartilha explicativa com todas as informações sobre épocas permitidas ou não para pesca, além de orientar o pescador a respeito de como auxiliar na preservação ambiental e não agredir a natureza.
- Limite de captura e transporte de pescado:
O limite é de 30(trinta)kg e mais um exemplar de qualquer peso.
- Proibição:
Não é permitido o emprego de aparelhos de respiração artificial na pesca subaquática, a não ser para pesquisa ou fotografia.
- Aposentados:
Recentemente foi aprovada a Lei no. 9.059, que dispensa os aposentados, homens com mais de 65 anos e mulheres acima de 60 anos do pagamento da taxa, mas não da licença da Pesca. Os aposentados devem retirar um DR especial no próprio IBAMA e levar RG, CIC e comprovante de aposentaria (código 42, 43, 46 ou 32; não serve o benefício). Já os idosos precisam apresentar somente o RG e o CPF. A Licença para esses casos não é anual, vale por tempo indeterminado. O limite para a captura e transporte de pescador é de 30 Kg, mais um exemplar com qualquer peso por pescador. É importante ressaltar que a Licença de Pesca amadora não permite a comercialização do pescado. A pescaria deve ter a finalidade esportiva apenas.
- Fiscalização:
A fiscalização, em quase todos os rios brasileiros, é feita pela Polícia Florestal em convênio com agentes do IBAMA. Portanto o pescador, sempre que sair para pescar, deve levar consigo a Licença da Pesca e o RG, para mostrar que está em dia com a taxa quando abordado pelos fiscais.